- 1 -O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei, é competente para, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente a contraordenações ocorridas no âmbito do presente regulamento.
- 2 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 56.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022