- 1 -As taxas referidas no presente regulamento são as previstas na Tabela de Taxas em vigor.
- 2 -As taxas devidas pela atribuição de espaços de venda em feiras serão liquidadas nos seguintes moldes:
- a)O pagamento da taxa anual de ocupação da feira é dividido em seis frações a pagar nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, respeitantes, cada uma delas, aos dois meses imediatamente a seguir.
- b)O não cumprimento do número anterior implicará o acréscimo de 5 % do valor a pagar se for efetuado até ao dia 15 do mês seguinte.
- 3 -As taxas devidas pela atribuição do direito de ocupação do espaço público com venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário serão liquidadas aquando do procedimento de seleção.
- 4 -As taxas devidas pela venda ambulante em equipamento móvel ou sem utilização de qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade serão liquidadas aquando da apresentação da mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor.
Artigo 58.º — Taxas
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022