No exercício do comércio não sedentário, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
- a)No comércio de produtos alimentares, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/ 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;
- b)No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2017, de 23 de março e do anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho;
- c)No comércio de animais de companhia, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro e posteriormente alterada pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro e Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
- d)No comércio de espécies de fauna e flora selvagem, devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.