- 1 -Os desembargadores que pretendam exercer funções em acumulação, por afetação extraordinária de processos ou por exercício cumulativo de funções em tribunal ou secção diversos dos da colocação, manifestam essa disponibilidade junto do presidente do tribunal da Relação onde se encontram colocados.
- 2 -A manifestação de disponibilidade para o exercício de funções em acumulação é feita através de simples email a enviar para o secretariado da presidência do tribunal da Relação a que pertence o desembargador, sendo comunicada ao Conselho Superior da Magistratura.
- 3 -A seleção dos desembargadores para integrar a bolsa de Juízes disponíveis para acumulação cabe ao presidente da Relação e é efetuada em função do número médio de processos pendentes por cada um deles, dando-se preferência aos que tiverem pendência mais baixa; apenas podem ser selecionados desembargadores que não tenham processos atrasados.
Artigo 12.º — Juízes em acumulação
Vigente desde: 06/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2024