- 1 -A acumulação de funções opera junto dos desembargadores de qualquer Relação que se disponibilizem nos termos do artigo 12.º
- 2 -O desembargador em acumulação compromete-se a manter, em cada mês e em regra, a sua pendência processual máxima relativa aos últimos 6 meses.
Artigo 14.º — Exercício de funções em acumulação
Vigente desde: 06/05/2024
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Em vigor desde 06/05/2024