- 1 -As medidas referidas no artigo 2.º são propostas e determinadas em função de critérios gerais e abstratos, nomeadamente:
- a)Colocação de juízes em exclusividade;
- b)Determinação de redução ou exclusão de distribuição;
- c)Atraso na prolação de decisão;
- d)Antiguidade, natureza, espécie ou complexidade dos processos;
- e)Distribuição de processos que exceda em mais de 20 % os valores de referência processual aprovados para tal efeito na jurisdição.
Artigo 3.º — Critérios de aplicação das medidas
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