- 1 -Para efeitos deste regulamento considera-se em acumulação o exercício de funções:
- a)Em tribunal diverso daquele em que o juiz foi colocado;
- b)Por atribuição de processos, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial;
- c)Por distribuição de processos em medida superior a 100 %, exceto quando determinada pelo início de funções na sequência de transferência ou colocação em movimento judicial.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 06/05/2024
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Em vigor desde 06/05/2024