- 1 -A aplicação das medidas previstas no artigo 2.º compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar essa competência no presidente, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente.
- 2 -Em caso de urgência, a aplicação das medidas é decidida pela secção de assuntos gerais do conselho permanente ou, na impossibilidade de esta reunir, pelo vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, por despacho a ratificar ulteriormente, nos termos gerais.
Artigo 8.º — Prazo de deliberação
Vigente desde: 06/05/2024
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Em vigor desde 06/05/2024