- 1 -A acumulação não é permitida sempre que se revele manifestamente prejudicial para o serviço de que o juiz é titular.
- 2 -O juiz em acumulação deve respeitar a prioridade do serviço que lhe está distribuído no lugar de origem, salvo os casos de processos urgentes no lugar de acumulação.
Artigo 9.º — Conveniência de serviço
Vigente desde: 06/05/2024
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