- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, ou talhões privativos, em jazigos e ossários particulares, ou da Freguesia, e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente, e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitido a inumação em locais especiais, ou reservados a pessoas de determinadas categorias.
- 3 -Caso haja disponibilidade, poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 11.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 08/05/2026
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