- 1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º do presente Regulamento;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada do território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autopsia médico-legal ou clínica;
- d)Em vinte e quatro horas, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º do presente Regulamento, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual;
- e)Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 7.º deste regulamento.
- 3 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
Artigo 13.º — Prazos de Inumação
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026