A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, nos termos do modelo disponível nos serviços da Junta de Freguesia, a que se refere o artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de outubro, na sua atual redação, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito;
- b)Autorização das autoridades de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- c)Os documentos que alude o artigo 46.º e seguintes deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular, ou sepultura perpétua.