- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 e € 3.750,00, a violação das normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, designadamente a remoção ou transporte de cadáver em violação da lei, a inumação fora dos prazos, ou a abertura de sepultura antes de três anos.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de € 100,00 a € 1.250,00, a violação de outras normas do mesmo diploma, como o transporte de cinzas em recipiente não apropriado.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima mínima de 100,00 € e máxima de 1.000,00 €, a violação das demais normas deste Regulamento.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 5 -O valor das coimas será agravado a triplicar caso a infração seja praticada por pessoa coletiva.
Artigo 76.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 08/05/2026
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