- 1 -A correcção, classificação e publicação das notas das provas escritas nacionais terão de estar concluídas no prazo de trinta dias, após a realização do último dos testes, devendo as classificações ser objecto de prévia aferição pela CNA antes da sua divulgação.
- 2 -O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por deliberação do Conselho Geral.
Artigo 16.º — (Prazo de correcção)
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009