- 1 -Os casos omissos e as lacunas serão resolvidos subsidiariamente com recurso ao Regulamento Nacional de Estágio ou, se subsistir a omissão, por resolução da CNA, a ratificar pelo Conselho Geral.
- 2 -Subsistindo dificuldade relevante e atendível na aplicação do presente Regulamento ou de qualquer das suas normas, deverá o Conselho Geral deliberar sobre as medidas que se revelem justas e adequadas à superação de tais dificuldades.
Artigo 22.º — (Casos omissos)
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009