Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 28 de Outubro e de 10 de Dezembro de 2009
(Composição e fins da CNA)
(Meios de funcionamento)
Cabe ao Conselho Geral garantir as necessárias condições logísticas e financeiras, bem como o apoio administrativo adequado ao bom funcionamento da CNA.
(Avaliadores)
(Convocação das reuniões)
A CNA reunirá sempre que for convocada pelo seu presidente ou pelo Bastonário.
(Convocatórias)
As convocatórias deverão ser remetidas aos seus membros por qualquer meio de comunicação com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação do local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos.
(Decisões intercalares)
Nos períodos intercalares das suas reuniões, as competências da CNA serão, em caso de urgência, asseguradas pelo seu presidente.
(Resoluções)
A CNA não possui poderes regulamentares próprios mas pode, no âmbito das suas atribuições, tomar resoluções por maioria simples dos seus membros.
(Ratificação das resoluções)
As resoluções da CNA assumem natureza vinculativa desde que ratificadas pelo Conselho Geral.
(Livro de actas)
A CNA disporá de livro de actas próprio, das quais dará conhecimento ao Conselho Geral.
(Competências)
Tendo em vista a realização das provas escritas referidas nos artigos 1.º e 3.º, compete ainda à CNA definir o seu conteúdo temático, elaborar a correspondente grelha de correcção, coordenar as tarefas de correcção e publicar as classificações finais.
(Natureza da avaliação nas provas escritas)
Na elaboração dos testes escritos deverá a CNA tomar em consideração que através deles se pretende formular, na componente de comunicação escrita, um juízo de valor sobre a preparação dos candidatos para a prática da actividade profissional de advocacia e do conhecimento das normas deontológicas.
(Conteúdo base das provas)
(Confidencialidade)
A CNA levará a cabo todos os procedimentos necessários a assegurar a absoluta confidencialidade das provas e o anonimato dos examinandos no momento da respectiva correcção.
(Representantes da CNA nas provas)
Na realização das provas nacionais a CNA far-se-á representar pelos membros por si indicados.
(Uniformização dos critérios de avaliação)
A correcção e classificação das provas escritas nacionais basear-se-ão em critérios previamente definidos pela CNA, depois de ouvida a Comissão Nacional de Estágio e Formação.
(Prazo de correcção)
(Afixação das classificações)
A afixação das classificações deverá ser efectuada no portal da Ordem dos Advogados e nos Conselhos Distritais.
(Revisão das Provas)
Das classificações das provas cabe pedido de revisão para a CNA, a apresentar por escrito no prazo de quinze dias contados da data da sua publicação no portal da Ordem dos Advogados.
(Procedimentos da revisão)
(Prazo para a revisão)
Os pedidos de revisão deverão estar decididos no prazo de quinze dias contados do termo do prazo previsto no artigo 18.º
(Certificação final das classificações)
Uma vez decididos os pedidos de revisão e estando definitivamente atribuídas todas as classificações, a CNA encerrará o processo de avaliação e remeterá os mapas finais das classificações, devidamente certificadas, ao Conselho Geral, à Comissão Nacional de Estágio e Formação e aos centros de estágio, para os fins previstos no Regulamento Nacional de Estágio.
(Casos omissos)
(Início de vigência)
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
(Norma revogatória)
É revogado o Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação, aprovado em sessão do Conselho Geral de 18 de Julho de 2003, Regulamento n.º 37/2003, de 7 de Agosto, com as alterações introduzidas pela deliberação aprovada em sessão do Conselho Geral de 17 de Janeiro de 2005, Deliberação n.º 142/2005, de 9 de Fevereiro.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, António Marinho e Pinto.
202694233