- 1 -Dentro da área abrangida pelas redes públicas de saneamento, os/as proprietários/as dos prédios existentes ou a construir são obrigados/as a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial de acordo com todas as condições regulamentares;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento depois de executadas as infraestruturas para se estabelecer a ligação do ramal, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento abrange todas as edificações independentemente de qual seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
- 3 -Os/as usufrutuários/as, comodatários/as e arrendatários/as, mediante autorização dos/as proprietários/as, podem requerer a ligação dos prédios por eles/elas utilizados à rede pública de saneamento.
- 4 -As notificações aos/às proprietários/as dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município de Vila do Porto nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os/as proprietários/as dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 18.º — Obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018