- 1 -Para efeitos do disposto neste Regulamento, as águas residuais incluem-se numa das seguintes categorias:
- a)Águas residuais domésticas ou equiparadas;
- b)Águas residuais industriais;
- c)Águas pluviais.
- 2 -São águas residuais domésticas as águas residuais de serviços e de instalações residenciais provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas, sendo-lhes equiparadas:
- a)As águas residuais produzidas em estabelecimentos comerciais ou industriais que apresentem características que as tornam inócuas para o sistema de drenagem e tratamento, bem como para o meio recetor e outras que o Município de Vila do Porto considere da mesma categoria;
- b)A mistura das águas residuais domésticas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais, designadas por águas residuais urbanas.
- 3 -As águas residuais industriais são aquelas que, utilizadas nos processos de laboração e actividades de natureza industrial ou outras, adquirem características que as tornam prejudiciais para o meio recetor ou para os sistemas de drenagem e tratamento, designadamente pela sua corrosibilidade, temperatura e substâncias inimigas da vida.
- 4 -As águas residuais industriais não podem ser recolhidas através da rede de drenagem nem por qualquer outro modo lançadas no meio recetor, sem pré-tratamento apropriado.
- 5 -São águas pluviais as provenientes da precipitação atmosférica, as quais se equiparam as águas de lavagem de arruamentos e outras superfícies não especialmente poluídas, assim como aquelas que não exigem tratamento numa estação de tratamento de águas residuais e que, por isso, o Município de Vila do Porto decida integrar nessa categoria.
Artigo 17.º — Classificação das águas residuais
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018