- 1 -O Município de Vila do Porto pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
- a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- c)Casos fortuitos ou de força maior.
- 2 -O Município de Vila do Porto deve comunicar aos/às utilizadores/as, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos/às utilizadores/as, o Município de Vila do Porto deve informar os/as utilizadores/as que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores/as especiais, tais como unidades de saúde, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 4 -Em qualquer caso, o Município de Vila do Porto deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos/às utilizadores/as dos serviços.
Artigo 21.º — Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018