- 1 -O Município pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao/à utilizador/a, nas seguintes situações:
- a)Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município para regularização da situação;
- b)Deteção de ligações não autorizadas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município para a regularização da situação;
- c)Verificação de descargas com parâmetros de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pelo Município de Vila do Porto para a regularização da situação;
- d)Quando o/a utilizador/a não seja o/a titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado/a pelo/a mesmo/a a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- e)Mora do/a utilizador/a no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- f)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao/à utilizador/a, não priva o Município de Vila do Porto de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao/à utilizador/a, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
- 4 -Quando estejam em causa razões de salubridade pública em função do risco associado associadas à não correção de anomalias detetadas, conforme previsto no n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, pode o Município de Vila do Porto, após notificação, determinar a suspensão da recolha de águas residuais urbanas.
- 5 -Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo/a utilizador/a no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 6 -Se a interrupção do serviço ocorrer nos termos do presente artigo, não será cobrada a tarifa fixa durante o período de interrupção, sendo esta devida somente durante a efetiva prestação do serviço.
Artigo 22.º — Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao/à utilizador/a
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018