- 1 -Os valores lidos devem ser o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 3 -O/a utilizador/a deve facultar o acesso do Município de Vila do Porto ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
Artigo 46.º — Leituras
Vigente desde: 02/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2018