- 1 -São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, unidades de saúde e complexos industriais e comerciais.
- 2 -O Município de Vila do Porto, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiro de obras;
- b)Zonas de concentração temporária de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
- 3 -Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais, antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.
- 4 -Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.
- 5 -Os limites superiores dos parâmetros referidos no ponto anterior são publicados em anexo.
- 6 -Mesmo que o estabelecimento em causa não utilize águas distribuída pelo Município de Vila do Porto, este prestará serviços de drenagem por contrato especial sendo o caudal quantificado através de equipamento de medição a instalar pelo/a utilizador/a, mediante instruções do Município de Vila do Porto.
- 7 -O Município de Vila do Porto admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas e de forma temporária:
- a)Litígios entre titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, a posição do/a possuidor/a seja meritória de tutela;
- b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
- 8 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos/as utilizadores/as como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade, e quantidade.
Artigo 49.º — Contratos especiais
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018