- 1 -Os/as utilizadores/as podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel, quando fornecido exclusivamente o serviço de saneamento de águas residuais.
- 2 -Quando o/a utilizador/a disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
- 4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
- 5 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo/a utilizador/a, para o reinício do serviço.
Artigo 52.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018