- 1 -Os/a utilizadores/a podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Vila do Porto, com antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os/as utilizadores/as devem facultar a leitura de medidor de caudal instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Não sendo facultada a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao/à utilizador/a, este contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -O Município de Vila do Porto denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o/a utilizador/a não proceda ao pagamento da dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
Artigo 53.º — Denúncia
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018