- 1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
- 2 -Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 49.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o/a utilizador/a prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
- 3 -No caso de obras e estaleiro de obras, estabelecer-se-á a data do termo do contrato em conformidade com a data de caducidade da respetiva licença de obras.
- 4 -Concluída a obra a que reporta o ponto anterior, o contrato converte-se automaticamente a definitivo mediante a comunicação interna do alvará de utilização.
- 5 -Nas situações em que as obras se configurem como obras de conservação, o contrato converte-se em definitivo no final do período de obras definido pelo Município de Vila do Porto.
- 6 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores, caso existam e quando não enquadrado no disposto nos números 3 a 5 do presente artigo.
Artigo 54.º — Caducidade
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018