As taxas liquidadas pela ERSARA ao Município de Vila do Porto são repercutidas ao/à utilizador/a final, sendo discriminado o seu montante na fatura, conforme disposto no n.º 9 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março.
Artigo 65.º — Taxas a liquidar pela ERSARA
Vigente desde: 02/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2018