- 1 -Aos/às utilizadores/as assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Vila do Porto, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -O Município de Vila do Porto dispõe obrigatoriamente do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os/as utilizadores/as podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, o Município de Vila do Porto disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do/a utilizador/a às instalações da mesma, designadamente através de meios eletrónicos.
- 4 -A reclamação é apreciada pelo Município no prazo de 15 dias úteis, notificando por escrito o/a utilizador/a do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 e 6 do artigo 67.º do presente Regulamento.
Artigo 80.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018