- 1 -Compete à Junta de Freguesia decidir sobre a abertura de contas bancárias tituladas pela Junta e natureza das mesmas.
- 2 -As contas bancárias previstas no número anterior, são movimentadas com as assinaturas do Presidente de Junta e um dos vogais que exercem as funções de Secretário e Tesoureiro.
Artigo 27.º — Contas Bancárias
Vigente desde: 27/05/2021
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Em vigor desde 27/05/2021