- 1 -Todos os bens móveis e imóveis da Freguesia devem estar adequadamente seguros, pelos respetivos valores, competindo ao Executivo responsável a realização de diligências nesse sentido.
- 2 -Sempre que ocorra a necessidade de acionar o seguro, o Presidente de Junta deve proceder nesse sentido.
Artigo 35.º — Seguros
Vigente desde: 27/05/2021
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