O "Cabaz Bebé" será constituído por roupa, brinquedos e artigos básicos de higiene, podendo, quando necessário, ser também composto por equipamentos para a criança, no valor aproximado, por cabaz, de 150 euros.
Artigo 6.º — Cabaz e natureza dos bens
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022