O presente regulamento aplica-se a todas as competições desportivas de natureza profissional ou não profissional, nacional ou internacional, consideradas de risco elevado, reduzido ou normal, que como tal são definidas nos n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, realizadas no edifício da piscina do complexo desportivo.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2017