- 1 -No complexo desportivo são considerados espaços públicos aqueles que assim forem designados, nomeadamente para acesso ao edifício da piscina municipal.
- 2 -Salvaguardadas todas as medidas de segurança relacionadas com espetáculo desportivo, é permitido o acesso aos outros locais do complexo desportivo, nomeadamente polidesportivo descoberto, campos de ténis ou parque de campismo.
- 3 -Nos termos do n.º 2, em dias de espetáculo desportivo, as pessoas interessadas em aceder aos locais aí mencionados devem demonstrar, de forma fundamentada, a sua pretensão.
Artigo 20.º — Complexo desportivo
Vigente desde: 25/09/2017
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Em vigor desde 25/09/2017