- 1 -O financiamento das unidades de I&D no âmbito do programa a que respeita o presente regulamento abrange duas parcelas:
- a)Um financiamento base, a atribuir às unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom» obtida no processo de avaliação, indexado a essa classificação e à ponderação de investigadores doutorados integrados na unidade de I&D nos termos dos n.os 2 e 3;
- b)Um financiamento programático que pode ser atribuído a unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom» obtida no processo de avaliação, quando justificado em proposta específica do respetivo painel de avaliação com base na apreciação das atividades planeadas e na deteção de necessidades específicas que, no entender do painel de avaliação, devam ser colmatadas com este tipo de financiamento, o qual pode incluir a atribuição de:
- i)Comparticipação nos custos salariais de um «plano plurianual de contratação de investigadores», através do apoio a um número específico de novas contratações de investigadores doutorados, a recrutar pela Unidade de I&D através da sua instituição de gestão, de acordo com os termos legais em vigor e com uma taxa de comparticipação a definir;
- ii)Apoio a um «plano plurianual de bolsas de doutoramento» para estudantes em programas doutorais promovidos em estreita colaboração com a Unidade de I&D, a conceder diretamente pela FCT, I. P. a candidatos selecionados conjuntamente pela unidade de I&D e a coordenação do (s) Programa (s) de doutoramento em causa, de acordo com os procedimentos a definir pela FCT, I. P.;
- iii)Comparticipação no apoio à internacionalização da Unidade de I&D, incluindo o apoio eventual à participação em iniciativas internacionais, nomeadamente a participação em infraestruturas e redes Europeias e internacionais de clara e justificada relevância para Portugal;
- iv)Outros eventuais apoios devidamente selecionados e justificados pelo painel de avaliação, incluindo para equipamentos e infraestruturas científicas.
- 2 -Para efeitos de cálculo do financiamento base, os investigadores doutorados integrados numa unidade de I&D são ponderados da seguinte forma:
- a)Com peso 1, os docentes do ensino superior e os investigadores, ambos em exclusividade;
- b)Com peso 0,5, outros investigadores, excetuando os abrangidos pela alínea seguinte;
- c)Com peso de 0,2, os investigadores com dedicação a atividades de I&D residual, sendo esta definida por uma média semanal inferior a 8 horas.
- 3 -O financiamento base unitário para cada nível de classificação geral das unidades de I&D em resultado do processo de avaliação é definido, por proposta da FCT, I. P., por despacho da tutela.
- 4 -O período de financiamento prolonga-se até nova avaliação da unidade de I&D, podendo haver lugar a reajustamentos sempre que as circunstâncias o exijam, nos termos do artigo 14.º
- 5 -Não são abrangidos pelo presente regulamento outros tipos de financiamentos a serem atribuídos a Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou Laboratórios Colaborativos, bem como a redes e consórcios de ciência e tecnologia.
Artigo 12.º — Parcelas, escalões e calendário do financiamento
Vigente desde: 26/09/2017
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Em vigor desde 26/09/2017