- 1 -É determinada a suspensão ou a revogação do financiamento sempre que se verifique, respetivamente, o mero incumprimento ou o incumprimento grave das disposições do presente regulamento ou do termo de aceitação.
- 2 -Em função dos resultados de avaliação excecional prevista no artigo 22.º, podem ser decididas alterações ao financiamento em curso, incluindo a revogação do financiamento caso o painel de avaliação, designado para o efeito, considere gravemente diminuída a qualidade das atividades desenvolvidas.
- 3 -Haverá, ainda, lugar à suspensão do financiamento quando o não funcionamento da unidade ou o seu deficiente funcionamento implique grave prejuízo para as atividades de investigação e desenvolvimento, o qual será convertido em redução ou revogação, caso a unidade não acolha as soluções de gestão sugeridas pela FCT, I. P. que visem permitir o seu regular funcionamento.
- 4 -A FCT, I. P. pode determinar a realização, a todo o tempo, de auditorias científicas, técnicas ou financeiras às unidades de I&D.
Artigo 14.º — Alteração, suspensão e revogação do financiamento
Vigente desde: 26/09/2017
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Em vigor desde 26/09/2017