- 1 -Após a notificação da proposta de decisão referida no n.º 1 do artigo 18.º, a unidade de I&D pode, no prazo de quinze dias úteis, pronunciar-se sobre o que considere pertinente.
- 2 -Os comentários de natureza administrativa ou processual e os de natureza de investigação e desenvolvimento são submetidos em simultâneo, no sítio da Internet da FCT, I. P., com a devida fundamentação.
- 3 -Os comentários apresentados em sede de audiência prévia são apreciados:
- a)Pela FCT, I. P., no que diz respeito a aspetos administrativos ou processuais;
- b)Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza de investigação e desenvolvimento.
- 4 -Os painéis de avaliação podem, quando necessário, recorrer aos peritos referidos na alínea b) do artigo 9.º
Artigo 19.º — Audiência prévia
Vigente desde: 26/09/2017
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Em vigor desde 26/09/2017