- 1 -Após notificação da decisão, cabe reclamação para o Conselho Diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.
- 2 -A apreciação da reclamação em questões de natureza de investigação e desenvolvimento compete a um segundo painel de peritos independentes, podendo este recomendar a manutenção ou a modificação da decisão sobre a avaliação periódica e sobre o financiamento a atribuir.
- 3 -Constitui fundamento para reversão da decisão do painel de avaliação a confirmação de existência de erros grosseiros ou de atos negligentes que tenham resultado em prejuízo para os avaliados.
- 4 -A FCT, I. P. notifica a unidade de I&D da decisão final sobre os resultados da reclamação, após o cumprimento dos procedimentos acima referidos.
Artigo 20.º — Reclamação
Vigente desde: 26/09/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2017