- 1 -As unidades de I&D devem submeter no sítio da Internet da FCT, I. P., para efeitos de acompanhamento, relatórios de progresso e um relatório final respeitante à totalidade das atividades abrangidas pelo plano aprovado para financiamento.
- 2 -Os relatórios de progresso devem descrever de forma breve os trabalhos executados, os resultados obtidos e os desvios ao plano de atividades proposto ou ao orçamento aprovado.
- 3 -O relatório final deve descrever de forma pormenorizada a execução dos trabalhos efetuados no período em causa, bem como as principais contribuições da equipa, devendo discriminar as publicações e outros resultados decorrentes das atividades realizadas.
- 4 -Deve permanentemente ser garantido o acesso atualizado às publicações e outros resultados em cumprimento das normas definidas no âmbito da estratégia nacional de ciência aberta.
- 5 -A FCT, I. P. pode limitar o volume e tipo de documentos a receber por via eletrónica, sendo da responsabilidade da instituição escolher os mais significativos e disponibilizar os restantes através de um outro sítio na Internet.
- 6 -Os relatórios devem ser submetidos no sítio da Internet da FCT, I. P. nos trinta dias úteis após, respetivamente, a conclusão do período definido pela FCT, I. P. para a elaboração dos relatórios de progresso e do plano proposto.
- 7 -O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT, I. P. de acordo com as despesas consideradas elegíveis ao longo da execução do plano e disponibilizado eletronicamente no seu sítio da Internet, deve ser validado pela unidade de I&D no prazo de vinte dias úteis após a sua disponibilização.
- 8 -Os relatórios, referidos nos números anteriores, podem ser apreciados por painéis de acompanhamento, compostos predominantemente por peritos estrangeiros, que podem recomendar a suspensão ou a revogação do financiamento.
Artigo 21.º — Relatórios de progresso e final
Vigente desde: 26/09/2017
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Em vigor desde 26/09/2017