- 1 -Na aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos constantes dos documentos de suporte ao processo de avaliação.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as composições orgânicas específicas que resultem de normas diretamente aplicáveis a cada unidade de I&D.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, considera-se como:
- a)Investigador: o profissional que trabalha na conceção ou na criação de novos conhecimentos, na orientação da investigação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos, teorias, modelos, técnicas de instrumentação, software ou métodos operacionais; na recolha, tratamento, avaliação, análise e interpretação de dados da investigação; na avaliação de resultados de investigação ou de experiências; na apresentação das conclusões usando diferentes técnicas e modelos; na aplicação de princípios, de técnicas e processos para desenvolver ou melhorar aplicações práticas; no planeamento e gestão dos aspetos científicos e técnicos das atividades de I&D; e na preparação de artigos científicos e relatórios;
- b)Investigador doutorado integrado: aquele com o grau académico de doutor ou o título de agregado e que, em qualquer dos casos, tem obrigatoriamente um contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa e dedica um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação na unidade de I&D e em território nacional.
- 4 -Um investigador doutorado integrado só pode ser integrado numa única unidade de I&D, designadamente naquela em que desenvolve a sua atividade de investigação principal, mas pode ser colaborador numa ou em mais unidades de I&D.
Artigo 23.º — Conceitos
Vigente desde: 26/09/2017
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Em vigor desde 26/09/2017