- 1 -O regime financeiro das freguesias foi fixado pela Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro), que prevê que as autarquias locais, enquanto pessoas coletivas públicas, têm património e finanças próprias que serão objeto de gestão dos seus órgãos.
- 2 -As taxas enumeradas no presente artigo, constantes do Anexo III, tem como base de cálculo o tempo médio de execução dos serviços.
- 3 -A taxa devida pela concessão de terreno no cemitério da Junta de Freguesia de Esmoriz, constantes do Anexo III, tem como base os seguintes critérios:
TCTC = a x i x ct + d
sendo:
a: área do terreno (m2)
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério)
ct: custo total necessário para a prestação do serviço
d: critério de desincentivo à compra de terrenos (¹)
(¹) Valor livremente aplicável, de acordo com o artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, para facilitar indiscriminadamente a aquisição e concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo).
- 4 -As taxas pagas pela construção de sepulturas e jazigos, prevista no Anexo III, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:
TCSJ = ct x tc x i
sendo:
ct: custo total necessário para a prestação do serviço
tc: tipos de construção:
- a)Jazigo Capela 60 %
- b)Sepultura dupla 27 %
- c)Sepultura simples13 %
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado
- 5 -As taxas pagas pela prestação de serviços relacionados com o Cemitério (inumações, trasladações, licenças de intervenções e diversos serviços), previstas no Anexo III, têm como base de cálculo:
TSF = tme x vh + ct/n
sendo:
TSF: Taxa de Serviços Fúnebres
tme: Tempo Médio de Execução (atendimento, registo, produção)
vh: Valor hora (pessoal administrativo)
ct: Custo Total (valor anual dos custos diretos para a prestação do serviço)
n: Número de Habitantes
- 6 -As taxas pagas por cada averbamento (inumação ou exumação de cadáver) ou emissão de 2.ª Via de Alvará, estão previstas no Anexo III, e têm como base de cálculo:
TA = (TCT x i) + (vh x nh)
sendo:
TA: axa de Averbamento ou 2.ª via de Alvará
TCT: Taxa para concessão de terreno
i: Coeficiente de averbamento
vh: Valor hora (pessoal administrativo)
nh: Tempo necessário para o processo administrativos
- 7 -As taxas pagas por cada averbamento na transmissão de Concessionário de Alvará, previstas no Anexo III, são estabelecidas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Transmissão "mortis causa":
- i)O cônjuge ou pessoa em condição análoga, os descendentes e os ascendentes estão isentos do pagamento da taxa;
- ii)As pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário estão sujeitas ao pagamento de uma taxa com o coeficiente de 50 % a incidir sobre a taxa de concessão de terrenos.
- b)Transmissão por ato entre vivos:
- i)O cônjuge ou pessoa em condição análoga, os descendentes e os ascendentes estão sujeitos ao pagamento de uma taxa com o coeficiente de 50 % a incidir sobre a taxa de concessão de terrenos;
- ii)As pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário estão sujeitas ao pagamento de uma taxa com o coeficiente de 75 % a incidir sobre a taxa de concessão de terrenos.
A sua base de cálculo incide sobre a seguinte fórmula:
TTCA = (TCT x i x t) + (vh x nh)
sendo,
TTCA: Taxa de transmissão de Concessionário de Alvará
TCT: Taxa de concessão de terreno
i: Coeficiente de averbamento
t: Coeficiente de tipologia
vh: Valor hora (pessoal administrativo)
nh: Tempo necessário para o processo administrativos
- a)Transmissão "mortis causa":
- 8 -É devida taxa de ocupação anual de sepultura temporária, sempre que os interessados requeiram por escrito à Junta de Freguesia, em alternativa à exumação do cadáver.
- 9 -Os valores constantes no referido artigo são arredondados à classe das unidades de euro.
- 10 -As contraordenações e as respetivas coimas serão aplicadas de acordo com o regime legal em vigor e o estipulado no Regulamento do Cemitério.
- 11 -Os valores das taxas constantes no presente artigo são atualizados anual e automaticamente, mediante aplicação da taxa de inflação em vigor.
Artigo 11.º — Cemitério
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018