- 1 -São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo do pagamento das taxas constantes no presente Regulamento.
- 2 -A taxa legal de juros de mora é de 1 %, de acordo com o Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, se o pagamento se fizer dentro do mês em causa, aumentando-se uma unidade, sucessivamente, por cada mês em falta.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 28.º — Incumprimento
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018