- 1 -As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 2 -O regime geral da prescrição das prestações tributárias está expressamente previsto nos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 31.º — Prescrição
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018