- 1 -As infrações ao disposto do presente Regulamento e respetiva Tabela, constituem contraordenação punível com coima, em respeito pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e pelo artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
- 2 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros, de acordo com o artigo 55.º, n.os 3 e 5 da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o artigo 18.º, alínea p) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e observa o procedimento previsto em lei especial sobre a matéria.
- 3 -Na falta de estipulação em especial, a violação das disposições do presente Regulamento, incumbe o infrator no pagamento de uma coima no valor de (euro) 250.
Artigo 32.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018