- 1 -Os académicos que não puderem comparecer ao ato eleitoral podem delegar o voto num académico efetivo.
- 2 -Só pode haver delegação de voto nos atos eleitorais para os cargos académicos.
- 3 -As delegações de voto devem ser enviadas por escrito ou através dos meios de comunicação eletrónica disponíveis, neste caso com assinatura digital ou através do envio, digitalizado, do documento de identificação.
- 4 -Um académico efetivo pode, no ato eleitoral, apresentar até cinco delegações em seu nome.
Artigo 37.º — Delegação de voto
Vigente desde: 24/05/2022
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Em vigor desde 24/05/2022