- 1 -Todos os académicos podem assistir às sessões de ambas as classes, mas os direitos de voto e de apresentação de comunicações são restritos à classe a que pertencem.
- 2 -Para a validade das deliberações é necessária a presença de, pelo menos, vinte e cinco sócios efetivos, considerando-se presentes para este efeito os que exercerem o seu direito por delegação de voto, quando consentida.
- 3 -As deliberações são tomadas, após discussão das propostas, por votação nominal e, quando envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas, são tomadas por escrutínio secreto.
- 4 -Se, após a contagem dos votos na eleição para um cargo académico, houver empate, repete-se a votação apenas com os dois nomes mais votados. Se o empate se mantiver, quem preside convoca nova reunião para se proceder a nova votação.
Artigo 45.º — Deliberações
Vigente desde: 24/05/2022
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Em vigor desde 24/05/2022