- 1 -Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.
- 2 -Os pontos de partilha referidos no número anterior, apenas podem ser utilizados pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Regulamento.
- 3 -A maioria dos pontos de partilha não apresenta lotação definida, contudo em alguns locais de dimensão reduzida será definida uma lotação máxima, sendo que o Município disponibilizará essa informação aos operadores.
- 4 -A localização de pontos de partilha é definida pelo Município de Faro, sendo esta informação disponibilizada em formato kml ou shapefile no decorrer da abertura da hasta pública.
- 5 -O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha deve ser efetuado preferencialmente nos locais destinados para o efeito, sendo que na zona estipulada pelo Município como “Zona de Estacionamento Condicionado”, o parqueamento só é permitido nos pontos destinados ao parqueamento.
- 6 -A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
- 7 -Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.
Artigo 14.º — Pontos de Partilha e Locais de Parqueamento
Vigente desde: 06/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2024