Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)“Serviço de Partilha” - modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração;
- b)“Velocípede” - de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, “veículo com duas ou mais rodas, acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos”;
- c)“Equiparados a velocípedes” - de acordo com o n.º 3 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, são equiparados a velocípedes, “os velocípedes com motor” e “as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, auto equilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h”;
- d)“App” - aplicação para dispositivos móveis, compatível com os sistemas operativos Android e IOS, onde conste informação e acesso ao serviço de partilha;
- e)“Operador” - empresa responsável pela disponibilização de um serviço de partilha;
- f)“Plataforma” - portal do operador que contem informação georreferenciada relativa à localização de todos os veículos abrangidos pela sua licença, bem como indicadores de gestão relativos à procura do serviço;
- g)“API - Application Programming Interface” - interface de programação de aplicações que permite aceder à informação da atividade de partilha, determinada pela concedente, disponível na plataforma;
- h)“Ponto de Partilha” - local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha.