- 1 -Cada procedimento de acreditação tem um gestor, a designar pelo Conselho de Administração através de decisão individual ou genérica.
- 2 -Ao gestor compete instruir o procedimento de acreditação, salvo se o Conselho de Administração decidir avocar a instrução.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração pode:
- a)Em caso de não avocação da direcção da instrução, avocar a competência para a prática de actos ou formalidades instrutórias específicas;
- b)Em caso de avocação da direcção da instrução, encarregar o gestor do procedimento da realização de actos ou formalidades instrutórias específicas.
Artigo 11.º — Gestor do procedimento
Vigente desde: 18/12/2009
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