- 1 -O pedido de acreditação prévia deve ser formulado dentro do prazo fixado anualmente pelo Conselho de Administração e publicitado no sítio da Internet da Agência.
- 2 -No procedimento de acreditação prévia, o procedimento de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º visa exclusivamente apurar a verificação dos requisitos de acreditação estabelecidos pelo artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, podendo ser dispensada a realização das diligências de avaliação previstas no artigo 32.º, à excepção das previstas na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 25.º — Acreditação prévia
Vigente desde: 18/12/2009
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