- 1 -Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:
- a)Valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente o imposto sobre o rendimento e a taxa social única;
- b)O valor da renda de casa ou da prestação de empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria;
- c)As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.
- 2 -As despesas fixas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não poderão ultrapassar o montante de 10 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 8.º — Despesas Anuais Fixas
Vigente desde: 26/09/2017
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