- 1 -No decurso do prazo constante do dístico autocolante afixado pela Polícia Municipal em veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem as diligências necessárias, nomeadamente junto das autoridades policiais e/ou da Conservatória do Registo Automóvel, para identificação do proprietário do referido veículo.
- 2 -Quando seja obtida a identificação do proprietário do veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, é o mesmo notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder à remoção voluntária do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de nada fazendo, o Município de Lousada promover a sua remoção coerciva.
- 3 -A notificação referida no número anterior deve ainda informar que o titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento das taxas e despesas ocasionadas por uma eventual remoção coerciva e depósito do veículo, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
- 4 -Quando não seja possível a notificação do proprietário do veículo, por carta registada com aviso de receção, deve a mesma ser efetuada por um dos seguintes meios:
- a)Por notificação pessoal a executar pela Polícia Municipal; ou,
- b)Por edital, no caso em que a notificação pessoal não seja conseguida.
- 5 -A notificação prevista na alínea b) do número anterior é realizada através da afixação de edital junto da última morada conhecida do titular do documento de identificação do veículo e na Câmara Municipal de Lousada ou da Câmara Municipal da área de residência do proprietário do veículo.
Artigo 12.º — Notificação para Remoção Voluntária
Vigente desde: 06/05/2024
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Em vigor desde 06/05/2024